§ 4º - A Assembleia será convocada extraordinariamente:
I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados.