Página 9 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Junho de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

Ademais, nas reuniões da CCB, as Partes poderão apresentar casos concretos de descumprimento dos prazos mencionados no artigo 4º.

Artigo 6º A fim de garantir a agilidade do despacho aduaneiro no ponto de fronteira, as Partes basearão suas inspeções e procedimentos de despacho em princípios de análise de risco e buscarão assegurar que a seleção do canal de conferência se realize de forma automática e sem demoras, tão logo a mercadoria seja posta à disposição da aduana e seja apresentada a declaração para o regime aduaneiro aplicável.

Artigo 7º As Partes deverão assegurar a presença na fronteira dos funcionários competentes de cada país que exercerão os controles aduaneiros e sanitários, cuja intervenção seja necessária para a liberação efetiva das cargas em todos os pontos de fronteira comuns, salvo nos casos excetuados pela CCB.

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