Página 24 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 17 de Junho de 2020

Contudo, no dispositivo ficou fixado como montante devido 1/3 do salário mínimo. Pelo exposto, rejeito os recursos interpostos pela Defensoria Pública e pelo réu considerando a falta de omissão e contradição alegada. E, quanto aos embargos apresentados pelo Ministério Público, julgo-o procedente para alterar a sentença embargada, especificamente o parágrafo quinto da fl. 331, fazendo constar da seguinte forma: “Neste contexto, considerando as alegações das partes, a falta de prova de que a vítima auferia renda e, portanto, partindo-se do valor mínimo, tenho por razoável a fixação do pensionamento mensal 1/3 do salário mínimo para o primeiro autor, já levando em consideração a concorrência da vítima para o acidente, e que parte do valor recebido seria destinada a sua própria manutenção.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC) - Processo 070XXXX-32.2017.8.01.0001 (apensado ao processo 070XXXX-83.2017.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - DEVEDOR: Águia Dourada Distribuidora Ltda e outros - Ante o pedido de arquivamento do processo feito pelo credor às fls. 192, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a parte advertida que seu silêncio será interpretado como concordância. Publique-se. Intime-se.

ADV: PÂMELA ALVES MOURA (OAB 5216/AC), ADV: CECYANE LELIZ SAMPAIO COSTA (OAB 5203/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/ AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROMEU CORDEIRO BARBOSA FILHO (OAB 1625/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 070XXXX-56.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Lorenzo Medeiros Fabro - Jessica Gadelha Medeiros Albuquerque Fabro - Filipi Costa Fabro - RÉU: R.ORASMO FERNANDES - ME - Proceda-se o sobrestamento do processo sine die aguardando a regularização de circulação de pessoas e revisão das medidas de isolamento social, em virtude da pandemia de coronavirus. Publique-se. Intimem-se.

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