I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
32. Em síntese, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 4º-B do art. 40 da Constituição, os policiais integrantes dos quados da União, que ingressarem nas respectivas carreiras após a vigência da EC nº 103/2019 , poderão aposentar-se se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ter idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos;