Página 11 da Seção 1 - Edição Extra A do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Junho de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

32. Em síntese, até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 4º-B do art. 40 da Constituição, os policiais integrantes dos quados da União, que ingressarem nas respectivas carreiras após a vigência da EC nº 103/2019 , poderão aposentar-se se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ter idade mínima de 55 anos, para ambos os sexos;

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