Página 423 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Junho de 2020

Assim está expresso o dispositivo, que autorizaria o Juízo a quo, segundo o seu entendimento pessoal, a declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, verbis:

“Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.” (grifos desta Relatoria).”

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