Página 257 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Junho de 2020

Contudo, a tese defensiva não deve vingar, posto que, embora o comprovante de pagamento demonstre que o autor realizou o pagamento em uma das agências “Sicoob”, o banco requerido atraiu para si a responsabilidade quando facultou ao consumidor realizar os pagamentos em qualquer agência bancária, até o vencimento, o que de fato ocorreu com o demandante.

No próprio boleto há informação de que “após o vencimento, pagar somente no Bradesco”, ou seja, até o vencimento, o consumidor poderá pagar em qualquer banco, o que significa dizer que o banco requerido autorizou que outra instituição recebesse o pagamento, respondendo objetivamente, portanto, pelos atos de seus prepostos.

A falha na prestação do serviço está inserida na responsabilidade do banco demandado, já que os funcionários das demais instituições agem na condição de seus prepostos, nos termos do art. 34 do Código do Consumidor.

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