certidão da dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não
acompanhadas de nenhuma prova. (TFR, Apelação Cível nº 114.803-SC, 5ª Turma, Relator Min. Sebastião Reis -Boletim da AASP nº 1465/11)."
Não faz sentido impor-se à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito. Ao contrário: o ônus da prova é de quem alega, no caso, é do apelante.