Página 474 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2020

Sustenta violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vezque a validade conferida ao diploma é umato jurídico perfeito, não podendo ser o registro cancelado discricionariamente. “Com o diploma devidamente registrado e válido, em razão da plena capacidade que universidade e faculdade detinham quando o emitiram, o direito da autora restou adquirido”.

Coma inicialvieramdocumentos.

O despacho de ID 20376231 determinouque a autora justificasse a inclusão da UNIÃO no polo passivo, o que restoucumprido por meio da petição de ID 20539256, emendando, assim, a exordial.

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