quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
-Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
-Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.