2. O ICMBio não detém poder para influir na escolha do tipo de estudo prévio de impacto ambiental exigido pelo ente licenciador e tampouco na imposição ou proposição de condicionantes ao empreendimento que não guardem relação direta a impactos a UCs federais.
3. Nada obstante, pode o ICMBio exigir estudos complementares como condição à realização de análise técnica e eventual autorização, condicionada ou não, desde que diretamente relacionados aos impactos causados às UCs federais.
4. Em havendo discordância do ICMBio quanto à classificação do empreendimento ou atividade que acarrete no afastamento do pedido de autorização do órgão gestor da UC, não deverá promover o ICMBio a autuação do empreendedor, visto que não é este quem classifica o empreendimento ou atividade, tampouco cabendo a ele requerer a autorização ao licenciamento. Por sua vez, não se deve, igualmente, autuar o órgão licenciador ou agente responsável, visto que pratica ele ato administrativo compreendido dentre suas atribuições legais. Nestes casos, a reversão do ato e/ou a incorporação na licença ambiental de condicionantes propostas que visem a mitigar/compensar os impactos causados às UCs federais devem ser buscadas, sempre que possível, pela via consensual, e, caso não haja a resolução da controvérsia, subsidiariamente, exceto em relação ao IBAMA, pela via judicial.