Página 17957 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 26 de Junho de 2020

CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido"(RR-100XXXX-93.2017.5.02.0078, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/05/2019). (grifos não constantes no original)

Por fim, ainda que a ação tenha sido ajuizada apenas em face da Caixa Econômica Federal, sem a presença do antigo empregador, não há se afastar a jurisdição trabalhista – voluntária, no caso - ou mesmo cogitar de falta de interesse de agir, como bem exposto no acórdão proferido em 6 de maio de 2020, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 000XXXX-38.2020.5.15.0000, da lavra do juiz Relator Guilherme Guimarães Feliciano, no seguinte trecho:

“Logo, a despeito da resistência que a requerente ora pretende formalizar, trata-se mesmo de típico ato de jurisdição voluntária, já que os depósitos de FGTS pertencem ao trabalhador, sendo a Caixa Econômica Federal mera depositária (conquanto o depósito, na espécie, sofra regência legal específica, ex vi da Lei 8.036/1990). Noutras palavras, a CEF não detém interesse próprio sobre tais depósitos, já que não é titular do respectivo crédito e nem detém propriedade sobre os dinheiros acautelados (sequer de natureza resolúvel). Seu único interesse, de cariz administrativo, diz com a preservação da legalidade dos procedimentos; e apenas nessa medida pode oferecer “resistência”, não como titular de direitos ou pretensões, mas como gestora do FGTS e fiscal da respectiva regularidade. Daí não haver lide na clássica acepção carneluttiana (= conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, o que significa disputar a subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio): a CEF não resiste à pretensão da autora como legítima detentora de contrapretensões de direito material (i.e., por “interesse próprio”); “resiste” apenas como fiscal da legalidade administrativa do Fundo (ainda que economicamente tenha interesse na manutenção dos depósitos, inclusive para as políticas que gere; mas, como se sabe, o mero interesse econômico não perfaz necessariamente interesse jurídico exercitável judicialmente).”

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