Assim, a decisão a ser proferida no processo dausucapião não tem o condão de influenciar no julgamento dos presentes embargos.
O fato é que há prova inequívoca nestes autos (de embargos de terceiro) alusiva à transferência do imóvel penhorado mediante negócio jurídico, celebrado entre Rosely do Vale e Francisca de Souza (executada na ação trabalhista), com vistas à compra e venda, conforme instrumento particular juntado às fls. 12/14. Ressalta-se que o documento é datado de 1º/3/1997 , com reconhecimento notarial de firma em 4/2/1998.
Conforme dispõe a Lei 8.935/94, o registro imobiliário garante a publicidade do ato de transferência.