Página 5864 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 30 de Junho de 2020

Assim, a decisão a ser proferida no processo dausucapião não tem o condão de influenciar no julgamento dos presentes embargos.

O fato é que há prova inequívoca nestes autos (de embargos de terceiro) alusiva à transferência do imóvel penhorado mediante negócio jurídico, celebrado entre Rosely do Vale e Francisca de Souza (executada na ação trabalhista), com vistas à compra e venda, conforme instrumento particular juntado às fls. 12/14. Ressalta-se que o documento é datado de 1º/3/1997 , com reconhecimento notarial de firma em 4/2/1998.

Conforme dispõe a Lei 8.935/94, o registro imobiliário garante a publicidade do ato de transferência.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar