nente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, conforme determinação do art. 198, inciso III da Constituição Federal; das Leis Orgânicas do SUS 8.080/90 e 8.142/90; do art. 221 da Constituição do Estado de São Paulo; do Código de Saúde - Lei Complementar 791/95 em seu art. 12, inciso I, alínea h; e da Lei de criação do Conselho 8356/93 alterada pela Lei 8.983/94;
Considerando o disposto no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] parágrafo 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”;
Considerando o previsto no Art. 7º da Constituição Federal de 1988, que indica que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII);