indevidamente o regramento jurídico remuneratório de agentes públicos estaduais e, em específico quanto à Resolução DPGE 12/2017,“trata-se de diploma normativo que, apesar de não se encontrar vigente, tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade da norma que a revogou – Resolução DPGE 3/2018 – e teria eficácia revigorada em decorrência da declaração de nulidade desta”. Assim, entende justificável o pedido de inconstitucionalidade da Resolução DPGE 12/2017 a fim de evitar efeito repristinatório indesejado, conforme o precedente da ADI 2.574/AP.
5 . A parte autora justifica a inconstitucionalidade das disposições normativas questionadas, forte em três argumentos principais, quais sejam: i) ofensa à proibição de equiparação remuneratória de agentes públicos; ii) ofensa à reserva de lei formal específica para tratar da disciplina remuneratória de servidores públicos, e iii) quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio.
Sustenta a inobservância da cláusula proibitória de equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, conforme art. 37, XIII, CRFB. Afirma que o desenho constitucional veda o atrelamento remuneratório, para impedir que a alteração do regime de subsídio de determinada categoria provoque reajuste automático nas demais, sem que tenha havido lei específica a disciplinar a matéria. Ou seja, a razão subjacente da regra constitucional consiste na tutela da competência legislativa em matéria remuneratória.