podem ser examinadas neste momento de cognição sumária, exigem análise de documentos e provas, tarefa reservada ao julgamento do mérito do presente mandamus.
Destarte, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido neste momento de juízo provisório, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas a requisição de informações ao juízo impetrado”.