Página 217 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Julho de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

podem ser examinadas neste momento de cognição sumária, exigem análise de documentos e provas, tarefa reservada ao julgamento do mérito do presente mandamus.

Destarte, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido neste momento de juízo provisório, indefiro o pedido liminar.

Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, dispensadas a requisição de informações ao juízo impetrado”.

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