Página 77 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 2 de Julho de 2020

tado ao requerente o pedido de revisão da decisão, tornando-se obrigatória a publicação dos protocolos em diário oficial, bem como que a Controladoria Geral do Município e o Tribunal de Contas do Município darão publicidade nos respectivos portais de transparência, ou em portal específico, em seção própria e listagem única, aos procedimentos para autorização da retomada das atividades suspensas desde o dia 23 de março de 2020, conforme Decreto n. 50.298 de mesma data.

Sob o aspecto jurídico, a propositura pode prosseguir em tramitação na forma do Substitutivo ao final apresentado, já que esta Casa possui competência legislativa para o regramento da matéria, consoante será demonstrado.

Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).

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