vocação do Ministério Público para a fiscalização dos serviços de saúde pública”.
Esse entendimento deve ser aplicado ao presente feito, pois a legitimidade do Ministério Público é inequívoca nesta hipótese, por disposição expressa da Constituição, que o habilita a tutelar, inclusive, interesses individuais homogêneos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, para determinar que retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, tendo em vista a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil.