Página 1660 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Julho de 2020

em seu corpo.

Não é próprio dos Embargos de Declaração o efeito modificativo da sentença, sendo que só há de ser atribuído efeito infringente em caráter excepcional. Considerando, assim, que os presentes embargos foram opostos somente para fins de prequestionamento, bem como que eventual error in judicando só se torna passível de alteração através do competente recurso, recebo-os, já que tempestivos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

P.R.I.

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