Razão assiste à embargante na análise do tema abordado, sendo ora sanada a omissão. No mérito, entretanto, a pretensão não prospera.
Em relação às horas extras deferidas, foram esposadas as razões de decidir, não se verificando qualquer omissão ou contradição. Como dito pela embargante, constou da sentença a determinação de dedução de valores quitados sob os mesmos títulos. Assim, não prospera o argumento da embargante no sentido de que deve ser deduzida eventual parcela quitada sob a chancela “verba de viagem”, vez que nada há nos autos a fim de comprovar que referida verba foi paga a título de horas extraordinárias. Afasta-se, assim, a tese da ré de que a não dedução da parcela em epígrafe ensejaria bis in idem.
Em que pesem as razões expostas, nada mais há a ser sanado em sede de embargos declaratórios. Não se verifica a existência de qualquer omissão (CLT, 897-A), bem como a contradição hábil a desafiar embargos declaratórios é a que se verifica entre os termos lançados no corpo da sentença, o que não é o caso. O julgador analisou os elementos probatórios constantes dos autos, apresentando a decisão que entendeu mais adequada à hipótese. A embargante busca a reforma do julgado, não sendo este, entretanto, o veículo adequado.