Página 434 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2020

Diversos atos normativos vêm sendo editados para o fim de adequar a ordem jurídica a atual realidade vivenciada pela humanidade e especificamente pela população brasileira. A Lei nº 13.979/2020, que dispõe acerca de medidas emergenciais de saúde pública para enfrentamento do coronavírus (COVID-19), prevê diversas medidas restritivas, dentre as quais a possibilidade de adoção de isolamento e quarenta (art. 3º. I e II). Os entes federativos estaduais e municipais também têm editado diversos atos normativos para o fim de enfrentamento do coronavírus.

As medidas restritivas, necessariamente adotadas, geram diversos impactos na atividade econômica, verificando-se, assim, a necessidade de adoção de medidas equalizadoras para o fim de viabilizar a proteção da pessoa humana (CF, arts. , III, e , caput) e de também possibilitar a continuidade da atividade produtiva e econômica nacional (CF, art. , II, e 170, caput).

Tais medidas equalizadoras são realizadas por meio de políticas públicas elaboradas pelas entidades executivas e legiferantes, não cabendo ao judiciário, via de regra, determinar tais critérios, sob pena de descompensação do projeto elaborado, salvo no que seja afeto a sua missão constitucional de garantia dos direitos previstos em nossa Constituição e de sua implementação materialmente igualitária à toda sociedade. Dentre as medidas adotadas, encontra-se oAuxílio Emergencial, benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados de famílias em situação de vulnerabilidade, distribuído pela Governo Federal durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19 (coronavírus), desde que atendidas às exigências estabelecidas pela Lei nº 13.982/20.

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