converteu a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, de maneira firme, na necessidade de garantia da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa, vez que o paciente responde por outros delitos. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 518XXXX-41.2020.8.09.0000, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020)
Então, à falta de fato novo ou de evidente ilegalidade à garantia do direito de locomoção do paciente, já que foi reconhecida a legitimidade do decreto prisional editado em seu desfavor, não pode esta Corte de Justiça rever essa declaração, porque revestida da imutabilidade da coisa julgada formal.
Nessa senda, na hipótese vertente, exauriu-se a jurisdição desta Corte, que encampou a posição de autoridade coatora, sendo-lhe, portanto, vedado o conhecimento do mandamus ora impetrado, nesta parte.