Consoante se infere dos artigos 578 e 579 da
CLT, com a redação atual dada pela Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, tem-se que inexiste compulsoriedade para cobrança de contribuição sindical. Outrossim, dispõe a Lei que para a cobrança, mister se faz a autorização prévia e expressa para autorizá-la.
Com efeito, ante a matéria em epígrafe, a rejeição