Página 16928 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Julho de 2020

Devidamente arguida, declaram-se prescritas as pretensões da reclamante relativamente ao período anterior a 23/03/2015 , nos termos do art. , XXIX, da Constituição Federal.

5. Das diferenças salariais - Piso do magistério - Lei 11.738/2008

A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e reflexos, ao argumento de que exerce a função de professora, enquadrando-se na Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial do magistério, devido para a carga horária de 200 horas mensais / 40 horas semanais, nos valores de R$1.917,78, em 2015; de R$2.135,64, em 2016; de R$2.298,80, em 2017; de R$2.455,35, em 2018; de R$2.557,74, em 2019; e de R$2.886,24, em 2020. Aduz que, uma vez observada a proporcionalidade correspondente a 170 horas mensais / 34 horas semanais a que está sujeita a obreira, não houve observância pelo reclamado do piso salarial nacional que lhe seria devido, nos valores de R$1.630,11 (2015), R$1.815,29 (2016), R$1.953,98 (2017), R$2.087,04 (2018), R$2.174,08 (2019) e R$2.453,30 (2020). Indicou, assim, por amostragem, o mês de fevereiro/2019, no qual recebeu o valor de R$2.171,69, e o mês de fevereiro/2020, em que recebeu R$2.255,73, neles estando compreendido o cômputo do salário base, DSR magistério e hora atividade magistério.

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