Página 1946 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2020

Assim, o fato de o autor não ter aderido à proposta da requerida, ou ainda, não ter procurado a mesma, não afasta seu direito de se socorrer ao Judiciário, que é constitucionalmente garantido como um direito fundamental pelo art. 5, XXXV, CF/88.

DA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO

A teoria da imprevisão permite a rediscussão de preceitos contratualmente fixados pelas partes em razão da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, representando a aplicação da função social do contrato, do dever de lealdade das partes e, ainda, da boa-fé objetiva, tendo incidência nos contratos de execução continuada.

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