Página 3192 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995 | “Estabelece o Código de Saúde no Estado”]e na Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Tudo para a execução dos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal. É o texto. “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; II - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político” [artigo 1º da Constituição Federal]. Para leitura, confira-se, a esse respeito, voto da lavra do Ministro Luiz Fux [Recurso Especial nº 811.608-RS]. No curso do tempo, os parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos veio estabelecido pela jurisprudência [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada no julgamento (25/04/2018): (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a incapacidade financeira. Portanto, existindo prescrição médica, necessidade do tratamento, comprovação da imprescindibilidade e da falta de condição econômica, infere-se a legitimidade da proteção no âmbito da saúde pública. (3) Controvérsia De inicio, observa-se o direito ao recebimento dos serviços e o acesso universal no âmbito da saúde pública. A prescrição médica veio retratada pelo relato e pela receita médica (fls. 12/13) de profissional da saúde. De fato. O receituário demonstra a necessidade do uso da medicação para o tratamento da patologia. Salientou-se. “Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever os medicamentos mais indicados. Havendo prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-94.2009.8.26.0142, Comarca de Colina, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Moacir Peres, Data do Julgamento: 22/08/2011]. Quanto ao tipo de medicamento sugerido (sentido amplo), a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo [Resolução nº 1.246, de 08/01/1988, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional], sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade dos medicamentos ou insumos indicados para o tratamento da enfermidade, com ressalva para a comprovação contrária, ou plena possibilidade de utilização do insumo constante da padronização pública. A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência indicada. Eventual questionamento sobre a inserção da medicação no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [“Mandado de Segurança. Requerente portadora de neoplasia maligna de mama. Pretensão ao fornecimento do medicamento. Acolhimento. Impossibilidade financeira comprovada. Dever do Estado. Inteligência dos artigos , inciso II, 23, inciso II, 30, inciso VII, 196, todos da Constituição Federal. Obrigação solidária dos entes políticos da federação. Súmulas nos 29 e 37 da Seção de Direito Público desta E. Corte de Justiça” / Apelação nº 001XXXX-69.2009.8.26.01776, 3ª Câmara de Direito Público, Comarca de Embu, Des. Francisco Bianco, Data do Julgamento: 21/03/2011]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br). Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Frisa-se: existindo prescrição médica, necessidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. Houve, de certo modo, a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos na configuração do atendimento pelo Sistema Público de Saúde. Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial para as ações obrigacionais de saúde como se citou acima [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data do Julgamento: 17/03/2010 | “EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento”]. Como se disse, na definição dos parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018], estabeleceu-se (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a comprovação da incapacidade financeira. Modularam-se os efeitos do recurso repetitivo: os requisitos são exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos depois da publicação do v. acórdão. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível os requisitos que se encontravam sedimentados na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [vide Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, aos 21/09/2018]. Pela gravidade da moléstia, bem como pertinência do medicamento ao tratamento, justifica-se a prescrição, conforme parecer (fls. 33/34) da Comissão Interdisciplinar. Aqui, houve comprovação da imprescindibilidade do uso da medicação para o tratamento da patologia. (4) Custo Padronização A integração do procedimento, medicamento, aparelho, insumo ou afins no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária. A medicação tem previsão no âmbito da saúde, possui registro e é comercializada sem restrições no mercado Brasileiro. Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na instrução processual e defesa. Repita-se, a distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade. Firmou-se. “Apelação. Ação de obrigação de fazer. Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível. Teses afastadas. Viabilidade. Recursos não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação nº 000XXXX-49.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/10/2011]. A questão financeira se resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a expressão revela toda a dinâmica). Nem mesmo o percentual estabelecido na Constituição para o custeio da saúde foi observado pelo Estado de São Paulo [matéria inserta na ‘Folha de São Paulo’ de 09/12/2011 - dados de 2009], descabendo a alegação de insuficiência de recursos públicos. Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello: “entre proteger

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