fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos ( CPP , art. 593, III, “ d ”), caso admitida fosse, implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados ( CF , art. 93, IX) – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo porque lhes é assegurado , como expressiva garantia de ordem constitucional, “o sigilo das votações” ( CF , art. 5º, XXXVIII, “ b ”), daí resultando a incognoscibilidade da apelação interposta pelo “Parquet”. Magistério doutrinário e jurisprudencial .
DECISÃO : Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “habeas corpus”, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo .
2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 1.552.457/SP).