Página 734 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Julho de 2020

Passo a julgá-los no mérito.

As alterações solicitadas pela embargante trazememseubojo cunho eminentemente infringente.

Não há erro materialna decisão embargada.

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