Página 1980 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Julho de 2020

Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias e dispor sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão.

Desse modo, para os empregados contratados pelo regime da CLT, como a Reclamante, os diplomas são equiparáveis a regulamento de empresa, não tendo o alcance para tratar de normas gerais atinentes ao Direito do Trabalho, que é matéria de competência exclusiva da União.

De fato, o art. 51 da Lei nº 1.157/2011, invade a esfera de competência da União, na medida em que atribui natureza indenizatória a contraprestação pecuniária pela realização dos plantões. Confira-se:

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