Página 5039 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 9 de Julho de 2020

visando a plena proteção á personalidade e à dignidade humana; e (ii) o fenômeno da coletivização do direito, fruto da sociedade de massas, de relações multiformes e ampliativas no universo social. Sobre o tema, assinale os comentários de Cássio Casagrande, de que esta fragmentação de interesses é um fenômeno da sociedade contemporânea decorrente de complexa estratificação social do mundo pós-industrial, em que a divisão das classes sociais não pode mais ser feita (apenas) com base no modelo marxista de organização social a partir da divisão capital/trabalho, isto é, a dicotomia (que todavia continua a existir) classe operária/classe proprietária.

A partir de tais observações, Xisto Medeiros Neto define o dano moral coletivo como aquele 'correspondente à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões -grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade'.

Considerando que para nós o conceito de dano moral é aquele que se caracteriza pela simples violação de um direito de personalidade, o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial."(" in "Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 4ª edição, 2010, p.181/2).

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