Página 564 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

tendo sido arbitrado em R$500,00.5-À luz do novo ordenamento jurídico, no caso de inexistência de proveito econômico, como na presente hipótese que trata de tutela da vida e da saúde, o valor da causa deverá ser a base de fixação dos honorários advocatícios.6-Todavia, diante da não interposição de recurso da parte Autora, impõe-se a manutenção do valor fixado pelo juízo a quo.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

067. APELAÇÃO 028XXXX-20.2018.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR

Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 028XXXX-20.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00244866 - APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: ANNA MARIA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1.A despeito da irretroatividade da lei específica dos planos de saúde, mostra-se possível a análise de eventual abusividade de suas cláusulas, à luz do CDC. AgRg no AREsp 800635/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/11/2016. 2.Recusa indevida: se existente cobertura para a doença, abusiva a cláusula que exclui medicamento para seu tratamento, tão somente por ser de uso oral ou domiciliar.3. Entendimento desta Corte e do STJ de que não se pode excluir um tratamento simplesmente por não constar da lista de procedimentos da ANS, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo e que, por isso, não afasta o dever de cobertura do plano de saúde.3. Danos morais caracterizados pelo agravamento da situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade de que é portadora. AgInt no AREsp 1061919/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.4.Súmula 339 deste TJERJ:"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." 5.Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00, que não merece redução à luz da Súmula 343, desta Corte.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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