Página 68 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Julho de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

“O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide tratase, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrante, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI ao demandante. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito do impetrante de recebê-la. Já foi reconhecido.

A matéria objeto de análise, assim, é que, antes de 16 de dezembro de 1998, ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 20, não havia qualquer questionamento a respeito do recebimento da referida vantagem, prevista na Lei Complementar Estadual n. 13/94 e Constituição Estadual. Bastava o preenchimento de seus requisitos. E a situação do impetrante, naquele momento, era inquestionável: preenchia os dispositivos legais e, consequentemente, recebia a vantagem. Porém, a partir daí, com a modificação de que a remuneração do servidor se daria exclusivamente pelo subsídio, fixado em parcela única, ficou vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º., art. 39, da Constituição Federal.

E, com isso, onze membros do Ministério Público do Estado do Piauí tiveram a supressão do pagamento da VPNI de seus contracheques. Entre esses onze, estava o impetrante.

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