Pois bem. Ao versar sobre a família, a criança, o adolescente, o jovem e o idoso, a Constituição Federal de 1988 obriga o Estado a coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica, assegurando a paz nas relações familiares, visando efetivar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Senão, vejamos: “Art. 226, § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
O mandamento constitucional susodito inspirou a Lei n. 11.340/06, que traz para o ordenamento pátrio normas de direito internacional, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A referida Lei estabelece, em seu Capítulo II, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo tais medidas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor.