Página 292 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Julho de 2020

E M E N TA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. NÃO LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES. REMESSANECESSÁRIANÃO PROVIDA

- A regra geralé a impossibilidade de acumulação de cargos, razão pela qualas exceções contidas no art. 37, XVI, da Constituição devemser interpretadas restritivamente (sempre observado o limite máximo de subsídios dos servidores e a compatibilidade de horários). Embora esse preceito constitucional silencie acerca de outros requisitos, e ainda que seja preceito de aplicação direta não expressamente dependente de lei, creio que o legislador ordinário e o titular da competência regulamentar têmatribuições para estipular regramentos que atendamao significado jurídico e racionalda expressão “compatibilidade de horários”, ponderando os propósitos da administração pública (notadamente eficiência, segurança e qualidade que orientamo serviço público) comos interesses de seus servidores e, inclusive, delimitando a discricionariedade na compreensão dessa compatibilidade de jornadas por parte de gestores públicos.

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