No particular, o i. relator assimfundamentouseuvoto:
No caso, restou demonstrado que o réu serviu-se de um caminhão de placa JZR 8802, para o transporte dos 120.000 maços de cigarros contrabandeados.
A medida revela-se conveniente pois o recorrido, valendo-se de sua habilitação, transportou considerável quantidade de cigarros de origem estrangeira, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte de mercadoria ilícitas mostra-se adequada, devendo, pois, ser mantida.