Página 439 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Julho de 2020

No particular, o i. relator assimfundamentouseuvoto:

No caso, restou demonstrado que o réu serviu-se de um caminhão de placa JZR 8802, para o transporte dos 120.000 maços de cigarros contrabandeados.

A medida revela-se conveniente pois o recorrido, valendo-se de sua habilitação, transportou considerável quantidade de cigarros de origem estrangeira, de forma que a restrição ao uso desse instrumento para o transporte de mercadoria ilícitas mostra-se adequada, devendo, pois, ser mantida.

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