Página 1473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 10 de Julho de 2020

A reclamante afirmou que é oriunda da extinta Caixa Econômica Estadual, exercendo suas atividades desde 2002 na Secretaria de Justiça e Segurança. Narrou que em decorrência do exercício de suas atividades possui direito à gratificação de risco de vida de 60% sobre o salário básico, conforme previsto na Lei Estadual 8.689/98. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais decorrentes e a implantação do referido adicional em sua folha de pagamento. O reclamado, por sua vez, sustentou que apesar de a empregada ser cedida à Polícia Civil desde 2005, não há direito ao adicional de risco de vida. Pugnou pela improcedência.

A Lei 8.689/88 dispõe sobre “os servidores celetistas da Polícia Civil e da Brigada Militar” e prevê em seu art. 1º:

Art. 1º - Os servidores contratados para exercerem as suas funções na Polícia Civil ou na Brigada Militar, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, perceberão, enquanto em exercício naqueles órgãos, uma gratificação de risco de vida, em valor correspondente a 60% do respectivo salário básico.

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