Página 236 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Julho de 2020

Da alegação de “in dubio pro misero”, “proibição do retrocesso” e “inconstitucionalidade do art. da Lei 9.032/95 e legislação superveniente”. A legislação previdenciária estabelece expressamente que cabe “ao segurado” comprovar o exercício do trabalho emcondições especiais prejudiciais à saúde perante a Previdência Social (art. 57, § 4º, da Lei8.213/91). Conforme ensina Wladimir Novaes Martinez, “dúvida é diferente de ausência de evidências. Se a demonstração não é plena, não há prova. Inexiste o direito, se ele dependia de comprovação”(MARTINEZ, Wladimir Novaes, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 94). Portanto, no caso emanálise não se está diante de situação que suscita “dúvida” mas de “ausência de prova” pela parte que tinha tal ônus expressamente estabelecido emlegislação, não havendo que se falar no in dubio pro misero.

Ademais, conforme já mencionado emdecisão da 9ª Turma do e. Tribunal Regional Federalda 3ª Região, “diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária”, que, enquanto parte integrante da Administração Pública, deve pautar-se por princípios constitucionais administrativos, legalidade e zelo com os recursos públicos, razão pela qual, quando o caso, o in dubio pro misero deve ser aplicado apenas excepcionalmente e componderação:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM CARDIOPATIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. – (...). - Em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de seraplicado assazexcepcionalmente, e coma máxima ponderação, emprevidência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, comprejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho nº 34). - Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. - Afinal, "A previdência emsi já é uminstrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei comvista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletirno preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têmde suportaro que se outorga alargando as obrigações do órgão seguradoremfavor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). – (...). -Apelação conhecida e não provida. (TRF3 - NONATURMA, Ap 00305373720174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, , e-DJF3 Judicial1:21/03/2018 - destaques nossos)

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