Min. Octávio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 10.10.97).
O e. TST, a princípio, adotou posicionamento de que os sindicatos somente poderiam atuar na qualidade de substituto processual, quando houvesse autorização legal, com a apresentação do rol dos substituídos (Súmula nº 310).
No entanto, curvando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Res. 119/2003, cancelou a referida Súmula n. 310.