É cediço que a regra para a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exceções ao ingresso a contratação temporária por excepcional interesse público e a nomeação para o exercício de cargo em comissão.
A função desempenhada pela contratada demonstra não se tratar de uma contratação excepcional, ou de urgência, mas sim para o desempenho de uma função permanente dentro da Administração municipal.
Com isso, não ficaram caracterizados o excepcional interesse público e a temporariedade da necessidade da contratação, razões tais que afrontam as regras constitucionais voltadas à Administração pública, mais especificamente quanto ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.