Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.”
(RE 745811 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )
Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos do RJU pela Suprema Corte, em reiterados julgados, esta Corte de Justiça vinha se posicionando pela concessão da aludida gratificação com base no artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Para, tendo em vista que o Pleno deste Tribunal na apreciação de incidente de inconstitucionalidade no julgamento do Proc. nº 20063007413-2, Acórdão nº 69.969/2008 de Relatoria da Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo constitucional.