Página 579 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2020

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito das apelantes em perceber o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, a título de gratificação de exercício de atividade de educação especial.

A referida vantagem foi disciplinada na Constituição do Estado do Para, em seu art. 31, inciso XIX[1] e na Lei Estadual nº 5.810/94, artigos 132, inciso XI e 246[2].

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, do Recurso Extraordinário 745.811/PA, em sede de repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos. 132, inciso XI e 246, da Lei nº 5.810/94, pelo fato de os referidos dispositivos serem resultado de emenda parlamentar, portanto eivados de vício formal, tendo em vista a reserva de iniciativa do Poder Executivo para o caso que verse sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração e que acarrete o aumento de despesa.

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