Página 1096 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Julho de 2020

importaria em conceder vantagem indevida à autarquia, que se beneficiaria duplamente:além de ter negado o benefício indevidamente, permanecendo em mora até o momento, em evidente prejuízo ao autor, ainda se veria premiada com a “isenção” dos valores que ilegalmente deixou de pagar.

Sob outro giro, o autor, ao invés de permanecer afastado de suas atividades e sob amparo do benefício previdenciário, foi indevidamente compelido ao trabalho, sabe-se lá a que custo, para sustentar a si e a sua família, de modo que haveria mesmo de receber contraprestação por isso. De outro modo, haveria enriquecimento ilícito da empregadora.

Portanto, entendo que o único meio de impedir vantagem indevida do INSS e enriquecimento ilícito da empregadora (ainda que involuntário), em detrimento do autor, que teria então prestado serviço sem contraprestação, é reconhecer ser devido o pagamento da remuneração e do benefício previdenciário, situação que, a propósito, confere com o ordenamento jurídico que não prevê vedação legal para tanto.

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