CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 13 - Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento (s) de outra (s) categoria (s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.
§ 1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade.