Página 39 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Setembro de 2011

Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: A requerente alega ser pobre na forma da lei, sendo impossibilitada de arcar com as custas judiciais sem que, com isto, haja prejuízo material para si e para sua família. Consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a atividade exercida pela beneficiária (do lar) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,19 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta

ADV: FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 6696/AL) - Processo 002XXXX-35.2011.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José Fernandes da Silva Filho - REQUERIDA: Ana Lúcia Ramos Leão - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: José Fernandes da Silva Filho em favor de sua mãe, Ana Lúcia Ramos Leão, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, e esclarecer acerca da competência prevista no art. 1.768 do CPC (fls.12); Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 12). Deferimento da Justiça Gratuita e Audiência de interrogatório (fls. 17).Atestado médico (fls. 15). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, no sentido da declaração da interdição da curatelanda (fls. 17). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO (A) BENEFICIÁRIO (A): As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave, com sintomas psicóticos, enfermidade codificadas pelo CID F33.3 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no atestado médico juntado aos autos (fls. 15-16), não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida ANA LÚCIA RAMOS LEÃO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador José Fernandes da Silva Filho, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. , III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifiquese a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CUSTAS JUDICIAIS FINAIS: Sem custas, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,22 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta

ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 002XXXX-46.2009.8.02.0001 (001.09.026682-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: N. da S. S. - RÉU: J. B. dos S. F. - DECIDO: Diante do exposto, estando o feito sem movimentação desde o dia 15.12.2010, data da manifestação procedida pela Defensoria Pública, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do artigo 267 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió AL, 24 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta

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