Página 118 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2020

O embargante alega ter havido omissão na sentença que acolheuemparte o pedido inicial, no que se refere a antecipação de tutela.

Anoto que inocorrente a hipótese aventada, porquanto não foiformulado talpleito nos autos, razão pela qualnão foiapreciado.

Ademais, não reputo ser caso de concessão "ex officio", uma vez que não se encontrampresentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação, quais sejam, prova inequívoca do direito e fundado perigo de demora.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar