O embargante alega ter havido omissão na sentença que acolheuemparte o pedido inicial, no que se refere a antecipação de tutela.
Anoto que inocorrente a hipótese aventada, porquanto não foiformulado talpleito nos autos, razão pela qualnão foiapreciado.
Ademais, não reputo ser caso de concessão "ex officio", uma vez que não se encontrampresentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação, quais sejam, prova inequívoca do direito e fundado perigo de demora.