FGTS e da indenização compensatória de 40%, opõe os presentes embargos de declaração, ao argumento de contradição inexistente. Isso porque, contrariamente ao que alega, o depósito de Id cf5198e– pág. 2 - autenticação bancária: XXX.374.4XX) comprova oefetivodepósito do FGTS e dacorrespondenteindenização de 40%, apurado na GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (cf5198e– pág. 1), na qual consta a identificação de 316 (trezentos e dezesseis) funcionários dispensados, entre eles o embargante (ver Id. cf5198e – pág. 219 do PDF).
Os embargos de declaração não se prestam a possibilitar nova solução pelo próprio órgão julgador, ou seja, não cabe nesta oportunidade a análise de eventual error in judicando , sendo certo que a decisão aclaratória deve servir apenas para corrigir máculas sanáveis no julgado embargado, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, nego provimento.