Página 3 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 17 de Julho de 2020

Parágrafo 1º. Deverá ser amplamente divulgada campanhas abrangendo, obrigatoriamente, os tratamentos, incluindo, através de indicação médica, medicamentos, transfusões de sangue e, em alguns casos, transplante de medula óssea.

Parágrafo 2º. Deverá o Poder Executivo promover cursos para conhecimento aos profissionais da área saúde, a serem executados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Artigo 3º. Caberá ao SUS (Sistema Único de Saúde) a distribuição dos medicamentos aos portadores devidamente cadastrados, bem como inserção na fila de transplantes de medula óssea, para aqueles que dele necessitem, bem como a realização das transfusões de sangue aos pacientes que possuam indicação médica.

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