Página 1190 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2020

Dessa forma, o valor correspondente ao ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS, pois não temnatureza de faturamento, mas mero “ingresso”na escrituração contábildas empresas.

Outrossim, não revela, por certo, medida de riqueza de acordo compreceituado na alínea bdo inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Conclui-se, assim, que o PIS só pode incidir sobre o faturamento, que corresponde ao somatório dos valores das operações negociais realizadas, de modo que qualquer valor diverso não pode ser inserido embase de cálculo. Nesse sentido, oportuno o artigo 110 do Código Tributário Nacionalque prevê:“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.”

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