Página 29 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Setembro de 2011

INDEFERIR a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, após, dê-se BAIXA dos autos na 3ª Contadoria e arquivem-se com as cautelas de praxe.

ADV: TRACEY MARIA DA SILVA RESENDE (OAB 4329/AM) -Processo 085XXXX-02.2011.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDO: Lucineide Guerreiro Ribeiro - Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 794, I, do CPC. Por fim, CONDENO a executada nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvando que as mesmas já foram pagas, conforme consta no petitório da Municipalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ADV: TRACEY MARIA DA SILVA RESENDE (OAB 4329/ AM) - Processo 085XXXX-69.2009.8.04.0001 (001.09.852412-8) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução -EXEQUENTE: Município de Manaus - EXECUTADO: Jose Oberlandi - R. hoje. Defiro o pedido de sobrestamento do feito elaborado pelo Município de Manaus. Intime-se Manaus, 09 de setembro de 2011

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