Página 1595 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2020

Em análise aos autos, verifico, como acima dito, tratar-se de Cumprimento de Sentença, em que foi homologada a composição judicial entre as partes, pelo Juízo da Vara de Família, sendo que houve descumprimento dos termos do acordo e se fez necessário executá-lo em Juízo.

Ao se discutir a competência para processamento do cumprimento de sentença, é preciso, prima facie, observar o que diz a norma processual civil vigente, a respeito deste assunto:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

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